Banco de horas troca pagamento de hora extra por folga. A hora trabalhada além da jornada vira crédito; a folga concedida vira débito. Enquanto a conta fecha dentro do prazo, não há adicional a pagar.
O que faz o regime valer — ou cair — é sempre a mesma coisa: acordo escrito válido, prazo respeitado e registro de jornada que sustente o saldo.
Os três regimes de compensação, e o prazo de cada um
| Regime | Como é pactuado | Prazo para compensar | Base |
|---|---|---|---|
| Compensação dentro do mês | acordo individual, tácito ou escrito | no mesmo mês | CLT, art. 59, § 6º |
| Banco de horas por acordo individual | acordo individual escrito | até 6 meses | CLT, art. 59, § 5º |
| Banco de horas por norma coletiva | acordo coletivo ou convenção coletiva | até 1 ano | CLT, art. 59, § 2º |
Os três convivem com o mesmo teto diário. O caput do art. 59 limita a duas as horas extras por dia, e o § 2º fixa o máximo de dez horas diárias no regime de compensação.
Onde a lei e a súmula do TST divergem
A Súmula 85, V, do TST diz que o banco de horas “somente pode ser instituído por negociação coletiva”. Esse item é de 2011. Em 2017, a Lei nº 13.467 acrescentou o § 5º ao art. 59 da CLT, que autoriza o acordo individual escrito com compensação em até seis meses. A súmula não foi reescrita depois disso.
Na prática: o acordo individual escrito tem base legal expressa e prazo curto. Quem consegue tratar o assunto em norma coletiva não tem essa discussão, e ganha o prazo de um ano.
Hora extra habitual não derruba mais o banco
Era o motivo clássico de invalidação. O parágrafo único do art. 59-B da CLT fechou a porta: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
Para período anterior à reforma continua valendo a Súmula 85, IV, do TST, que tratava a habitualidade como causa de descaracterização.
Como o saldo é apurado
Crédito é hora efetivamente trabalhada além da jornada contratada. Débito é folga concedida ou jornada cumprida a menor. O saldo é a diferença acumulada dentro do período de compensação.
Duas regras da Portaria MTE nº 671/2021 mandam nessa apuração:
- O registro não pode ser automático. O art. 74 da portaria proíbe a marcação automática do ponto com horário predeterminado ou contratual. Horário igual todo dia não é registro — é preenchimento.
- O tratamento complementa, não substitui. O parágrafo único do art. 82 limita a função de tratamento de dados a “acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas”.
O art. 84 lista o que o Espelho de Ponto Eletrônico precisa conter: identificação do empregador e do trabalhador, data de emissão e período, horário e jornada contratual, as marcações feitas e as tratadas, e a duração das jornadas realizadas. É o documento que o trabalhador recebe e que a fiscalização pede — pelo art. 85, o empregador entrega os arquivos ao auditor-fiscal em prazo não inferior a dois dias.
Falta e atraso entram na conta?
O art. 59 da CLT regula o excesso de jornada e sua compensação. Lançar atraso ou falta como débito do banco depende de o acordo prever isso — não é efeito automático do regime.
E há limite. As ausências do art. 473 da CLT — falecimento de familiar, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral e as demais da lista — são faltas sem prejuízo do salário. Não viram débito.
O que acontece no fim do período
O que dispensa o adicional, no § 2º do art. 59, é a compensação ter acontecido. Se o prazo fecha com saldo a favor do trabalhador, ela não aconteceu: o saldo é hora extra e é paga como hora extra, com o adicional.
Saldo negativo é o caso inverso, e a CLT não trata dele. Desconto em salário só nas hipóteses do art. 462 — adiantamento, previsão legal ou norma coletiva. Sem previsão, não há desconto.
No desligamento, a regra é explícita
O § 3º do art. 59 da CLT: na rescisão sem compensação integral, “o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.
Ou seja: o saldo é pago pelo salário do desligamento, não pelo da época em que a hora foi trabalhada. Banco acumulado por meses, com aumento salarial no meio, custa mais no fim do que custaria no mês em que a hora aconteceu.
Dois casos com regra própria
Empregado doméstico. A LC nº 150/2015 tem regime separado. O art. 2º, § 4º admite compensação por acordo escrito; o § 5º manda pagar como extraordinárias as primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal, e só o saldo acima disso pode ser compensado, no prazo máximo de um ano. O registro de horário, aqui, é obrigatório para todo doméstico, sem corte por número de empregados — art. 12 da mesma lei.
Atividade insalubre. A Súmula 85, VI, do TST não valida acordo de compensação em atividade insalubre sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, exigência que vem do art. 60 da CLT.
O que sustenta o banco de horas é o registro
O acordo você assina uma vez. O saldo você defende todo mês — e só defende com hora real, histórico preservado e espelho de ponto que o trabalhador consegue conferir.
Sem isso, o banco vira a planilha de um contra a memória do outro. E a Súmula 338, III, do TST já diz o que acontece com cartão de ponto de horários uniformes: é inválido como prova, e o ônus das horas extras passa a ser do empregador.
Nos planos pagos, o Puntu apura o banco de horas e emite o espelho de ponto no formato que a Portaria 671/2021 exige.
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