Banco de horas: o que a lei exige, como apurar o saldo e o que acontece no desligamento

Por Equipe Puntu ·

Banco de horas troca pagamento de hora extra por folga. A hora trabalhada além da jornada vira crédito; a folga concedida vira débito. Enquanto a conta fecha dentro do prazo, não há adicional a pagar.

O que faz o regime valer — ou cair — é sempre a mesma coisa: acordo escrito válido, prazo respeitado e registro de jornada que sustente o saldo.

Os três regimes de compensação, e o prazo de cada um

Regime Como é pactuado Prazo para compensar Base
Compensação dentro do mês acordo individual, tácito ou escrito no mesmo mês CLT, art. 59, § 6º
Banco de horas por acordo individual acordo individual escrito até 6 meses CLT, art. 59, § 5º
Banco de horas por norma coletiva acordo coletivo ou convenção coletiva até 1 ano CLT, art. 59, § 2º

Os três convivem com o mesmo teto diário. O caput do art. 59 limita a duas as horas extras por dia, e o § 2º fixa o máximo de dez horas diárias no regime de compensação.

Onde a lei e a súmula do TST divergem

A Súmula 85, V, do TST diz que o banco de horas “somente pode ser instituído por negociação coletiva”. Esse item é de 2011. Em 2017, a Lei nº 13.467 acrescentou o § 5º ao art. 59 da CLT, que autoriza o acordo individual escrito com compensação em até seis meses. A súmula não foi reescrita depois disso.

Na prática: o acordo individual escrito tem base legal expressa e prazo curto. Quem consegue tratar o assunto em norma coletiva não tem essa discussão, e ganha o prazo de um ano.

Hora extra habitual não derruba mais o banco

Era o motivo clássico de invalidação. O parágrafo único do art. 59-B da CLT fechou a porta: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”

Para período anterior à reforma continua valendo a Súmula 85, IV, do TST, que tratava a habitualidade como causa de descaracterização.

Como o saldo é apurado

Crédito é hora efetivamente trabalhada além da jornada contratada. Débito é folga concedida ou jornada cumprida a menor. O saldo é a diferença acumulada dentro do período de compensação.

Duas regras da Portaria MTE nº 671/2021 mandam nessa apuração:

O art. 84 lista o que o Espelho de Ponto Eletrônico precisa conter: identificação do empregador e do trabalhador, data de emissão e período, horário e jornada contratual, as marcações feitas e as tratadas, e a duração das jornadas realizadas. É o documento que o trabalhador recebe e que a fiscalização pede — pelo art. 85, o empregador entrega os arquivos ao auditor-fiscal em prazo não inferior a dois dias.

Falta e atraso entram na conta?

O art. 59 da CLT regula o excesso de jornada e sua compensação. Lançar atraso ou falta como débito do banco depende de o acordo prever isso — não é efeito automático do regime.

E há limite. As ausências do art. 473 da CLT — falecimento de familiar, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral e as demais da lista — são faltas sem prejuízo do salário. Não viram débito.

O que acontece no fim do período

O que dispensa o adicional, no § 2º do art. 59, é a compensação ter acontecido. Se o prazo fecha com saldo a favor do trabalhador, ela não aconteceu: o saldo é hora extra e é paga como hora extra, com o adicional.

Saldo negativo é o caso inverso, e a CLT não trata dele. Desconto em salário só nas hipóteses do art. 462 — adiantamento, previsão legal ou norma coletiva. Sem previsão, não há desconto.

No desligamento, a regra é explícita

O § 3º do art. 59 da CLT: na rescisão sem compensação integral, “o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.

Ou seja: o saldo é pago pelo salário do desligamento, não pelo da época em que a hora foi trabalhada. Banco acumulado por meses, com aumento salarial no meio, custa mais no fim do que custaria no mês em que a hora aconteceu.

Dois casos com regra própria

Empregado doméstico. A LC nº 150/2015 tem regime separado. O art. 2º, § 4º admite compensação por acordo escrito; o § 5º manda pagar como extraordinárias as primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal, e só o saldo acima disso pode ser compensado, no prazo máximo de um ano. O registro de horário, aqui, é obrigatório para todo doméstico, sem corte por número de empregados — art. 12 da mesma lei.

Atividade insalubre. A Súmula 85, VI, do TST não valida acordo de compensação em atividade insalubre sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, exigência que vem do art. 60 da CLT.

O que sustenta o banco de horas é o registro

O acordo você assina uma vez. O saldo você defende todo mês — e só defende com hora real, histórico preservado e espelho de ponto que o trabalhador consegue conferir.

Sem isso, o banco vira a planilha de um contra a memória do outro. E a Súmula 338, III, do TST já diz o que acontece com cartão de ponto de horários uniformes: é inválido como prova, e o ônus das horas extras passa a ser do empregador.

Nos planos pagos, o Puntu apura o banco de horas e emite o espelho de ponto no formato que a Portaria 671/2021 exige.

Veja também Como calcular hora extra, Jornada de trabalho: o que a CLT exige e Registro de ponto é obrigatório?.

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